- 1 -Determinam a suspensão do pagamento do apoio financeiro os seguintes incumprimentos por parte da entidade beneficiária:
- a)Não disponibilização de informação solicitada pela DGARTES;
- b)Não atualização da informação disponível no sítio na Internet da DGARTES, nomeadamente no que concerne à sua identificação, ao plano de programação apoiado e ao reporte da bilheteira;
- c)As irregularidades no cumprimento de obrigações legais e contratuais detetadas em sede de auditoria.
- 2 -A DGARTES notifica a entidade beneficiária para que esta se pronuncie, ao abrigo da audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis, sobre o projeto de suspensão do pagamento.
- 3 -A notificação fornece o projeto de decisão e demais elementos necessários para que a entidade beneficiária possa conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito.
- 4 -Decorrido o prazo para a audiência dos interessados sem que a pronúncia tenha sido apresentada pela entidade beneficiária ou, tendo sido apresentada, a DGARTES decida manter o projeto de decisão, a suspensão do pagamento do apoio efetiva-se mediante declaração da DGARTES enviada à entidade beneficiária e produz efeitos no prazo de 10 dias úteis a contar da expedição da declaração, caso não se verifique neste prazo a regularização do incumprimento por parte da entidade beneficiária, e mantém-se até à sua sanação.
Artigo 25.º — Suspensão dos pagamentos
Vigente desde: 07/06/2021
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Em vigor desde 07/06/2021