- 1 -O não cumprimento, integral ou parcial, do objeto contratual por facto imputável à entidade beneficiária, bem como o cancelamento da credenciação constituem fundamento de resolução do contrato a título sancionatório, bem como de reposição da quantia recebida correspondente ao plano de programação não cumprido, sem prejuízo do direito de indemnização nos termos gerais.
- 2 -A DGARTES notifica a entidade beneficiária para que esta se pronuncie, ao abrigo da audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis, sobre o projeto de resolução do contrato.
- 3 -A notificação fornece o projeto de decisão e demais elementos necessários para que a entidade beneficiária possa conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito.
- 4 -Decorrido o prazo para a audiência dos interessados sem que a pronúncia tenha sido apresentada pela entidade beneficiária ou, tendo sido apresentada, a DGARTES decida manter o projeto de decisão, a resolução é exercida mediante declaração da DGARTES à entidade beneficiária e produz efeitos no prazo de 10 dias úteis a contar da data de expedição da respetiva declaração.
- 5 -A resolução do contrato determina ainda o impedimento de a entidade beneficiária apresentar candidatura a novos programas de apoio da DGARTES, nos seguintes termos:
- a)Nos três anos civis subsequentes, se não entregar o relatório de atividades e contas, para além do prazo de seis meses previsto no contrato;
- b)Nos cinco anos subsequentes, enquanto não proceder à reposição da quantia recebida correspondente ao plano de programação não cumprido.
Artigo 26.º — Resolução
Vigente desde: 07/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2021