O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos pendentes à data da sua entrada em vigor e aos procedimentos caducados nos termos do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
Artigo 5.º — Regime transitório
Vigente desde: 08/07/2022
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Em vigor desde 08/07/2022