Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, prorrogando o prazo para incluir nos planos municipais e intermunicipais as regras de classificação e qualificação dos solos
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio
Os artigos 76.º e 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 76.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -O não cumprimento dos prazos estabelecidos determina a caducidade do procedimento, sem prejuízo da possibilidade de aproveitamento dos atos e formalidades praticados no âmbito do mesmo, mediante deliberação da câmara municipal.
Artigo 199.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos municipais ou intermunicipais devem, até 31 de dezembro de 2023, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no presente decreto-lei, abrangendo a totalidade do território do município.
- 3 -Se, até 31 de outubro de 2022, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou a conferência procedimental a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em questão, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social.
- 4 -A suspensão prevista no número anterior cessa com a disponibilização dos documentos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 12.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou no n.º 3 do artigo 86.º, consoante o caso e nos respetivos termos, e apresentação de pedido, à entidade competente, de convocação da primeira reunião da comissão consultiva ou da conferência procedimental.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, os prazos previstos no n.º 5 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, não são aplicáveis.
Regime excecional
O disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, não é aplicável aos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de planos municipais ou intermunicipais para efeitos do disposto no artigo 199.º do mesmo decreto-lei.
Regime transitório
O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos pendentes à data da sua entrada em vigor e aos procedimentos caducados nos termos do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
Produção de efeitos
O disposto no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 31 de março de 2022.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2022. - António Luís Santos da Costa - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 30 de junho de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 1 de julho de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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