- 1 -Os apoios a conceder através do Fundo assumem a forma de comparticipações financeiras diretas, reembolsáveis e não reembolsáveis.
- 2 -Os apoios tipificados no número anterior são concedidos com respeito pelas regras inerentes às ajudas do Estado definidas pela Comissão Europeia e de acordo com o quadro legal nacional em matéria de programas e instrumentos de apoio.
Artigo 3.º — Tipologia de apoios
Vigente desde: 13/06/2023
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Em vigor desde 13/06/2023