O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
Recrutamento e promoção
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Na promoção para as categorias de farmacêutico assessor e de farmacêutico assessor sénior, o posicionamento remuneratório faz-se para a primeira posição remuneratória da respetiva categoria.
- 4 -Caso o candidato aufira remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória das categorias de farmacêutico assessor e de farmacêutico assessor sénior, o posicionamento remuneratório faz-se na posição remuneratória que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz o recrutamento corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado.