Altera o regime da carreira especial farmacêutica, bem como o regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais, integradas no Serviço Nacional de Saúde.
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
Recrutamento e promoção
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Na promoção para as categorias de farmacêutico assessor e de farmacêutico assessor sénior, o posicionamento remuneratório faz-se para a primeira posição remuneratória da respetiva categoria.
- 4 -Caso o candidato aufira remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória das categorias de farmacêutico assessor e de farmacêutico assessor sénior, o posicionamento remuneratório faz-se na posição remuneratória que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz o recrutamento corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto
Os artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
Recrutamento e promoção
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Na promoção para as categorias de farmacêutico assessor e de farmacêutico assessor sénior, o posicionamento remuneratório faz-se para a primeira posição remuneratória da respetiva categoria.
- 4 -Caso o candidato aufira remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória das categorias de farmacêutico assessor e de farmacêutico assessor sénior, o posicionamento remuneratório faz-se na posição remuneratória que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz o recrutamento corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -A cada categoria da carreira especial farmacêutica corresponde um número variável de posições remuneratórias, as quais constam de diploma próprio.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro
Os artigos 29.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º
[...]
- 1 -Os farmacêuticos residentes ficam vinculados à ACSS, I. P., ou à região autónoma a que pertença o estabelecimento ou serviço de saúde onde foi criada a vaga, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço, no caso de o farmacêutico residente ser titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído.
- 2 -Quando, nos termos do presente decreto-lei, um farmacêutico residente deva vincular-se a outra Região Autónoma, a nova entidade pública assume os direitos e obrigações da anterior, operando-se a transmissão da titularidade da posição contratual.
- 3 -[...]
- 4 -Para efeitos de colocação do farmacêutico no serviço ou estabelecimento de formação, é celebrado um acordo de colocação entre a ACSS, I. P., ou a Região Autónoma respetiva e a entidade titular do serviço ou estabelecimento de formação, independentemente da sua natureza jurídica.
- 5 -[...]
- 6 -O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou a comissão de serviço referidos nos números anteriores podem manter-se para além da conclusão, com aproveitamento, do respetivo programa formativo, até ao recrutamento, por procedimento concursal, para posto de trabalho da carreira farmacêutica ou da carreira especial farmacêutica, com o limite máximo de 18 meses, contados a partir do dia 1 do mês seguinte ao da homologação da lista de classificação final dos farmacêuticos residentes que concluíram com aproveitamento o programa de residência farmacêutica.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -O regime remuneratório dos farmacêuticos em residência farmacêutica consta de diploma próprio.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações prevista no n.º 6 do artigo 29.º, a remuneração dos farmacêuticos residentes é a correspondente ao nível remuneratório da primeira posição remuneratória da categoria de assistente da carreira especial farmacêutica.
Tabelas remuneratórias
Alteração das tabelas remuneratórias
Reposicionamento remuneratório
Regulamento da Residência Farmacêutica
No prazo de 90 dias a partir da publicação do presente decreto-lei, é publicado o Regulamento da Residência Farmacêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Ana Paula Martins.
Promulgado em 19 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Tabela remuneratória a partir de 1 de janeiro de 2025
Farmacêutico assessor sénior
p)
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
5.ª
n)
45
47
52
57
62
Farmacêutico assessor
p)
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
5.ª
6.ª
n)
36
39
41
43
45
47
Farmacêutico assistente
p)
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
5.ª
6.ª
7.ª
n)
26
28
30
32
34
36
38
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Remuneração dos residentes farmacêuticos a partir de 1 de janeiro de 2025
Residentes farmacêuticos
Nível TRU
3.º e 4.º anos
19
1.º e 2.º anos
17
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Tabela remuneratória a partir de 1 de janeiro de 2026
Farmacêutico assessor sénior
p)
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
5.ª
n)
47
49
54
59
64
Farmacêutico assessor
p)
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
5.ª
6.ª
n)
38
41
43
45
47
49
Farmacêutico assistente
p)
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
5.ª
6.ª
7.ª
n)
27
29
31
33
35
37
39
Tabela remuneratória a partir de 1 de janeiro de 2027
Farmacêutico assessor sénior
p)
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
5.ª
n)
50
52
57
62
67
Farmacêutico assessor
p)
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
5.ª
6.ª
n)
40
43
45
47
49
51
Farmacêutico assistente
p)
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
5.ª
6.ª
7.ª
n)
29
31
33
35
37
39
41
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Remuneração dos residentes farmacêuticos a partir de 1 de janeiro de 2026
Residentes farmacêuticos
Nível TRU
3.º e 4.º anos
20
1.º e 2.º anos
18
Remuneração dos residentes farmacêuticos a partir de 1 de janeiro de 2027
Residentes farmacêuticos
Nível TRU
3.º e 4.º anos
21
1.º e 2.º anos
19
118858513