Os artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
Recrutamento e promoção
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Na promoção para as categorias de farmacêutico assessor e de farmacêutico assessor sénior, o posicionamento remuneratório faz-se para a primeira posição remuneratória da respetiva categoria.
- 4 -Caso o candidato aufira remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória das categorias de farmacêutico assessor e de farmacêutico assessor sénior, o posicionamento remuneratório faz-se na posição remuneratória que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz o recrutamento corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -A cada categoria da carreira especial farmacêutica corresponde um número variável de posições remuneratórias, as quais constam de diploma próprio.
- 2 -[...]
- 3 -[...]