- 1 -A Secretaria de Estado da Cultura promoverá e assegurará a realização dos cursos de formação e reciclagem cuja frequência e aproveitamento se tornem obrigatórios para efeitos de admissão e promoção na respectiva carreira, nos termos do presente diploma.
- 2 -Os planos de formação dos cursos referidos no presente decreto-lei serão elaborados por iniciativa da Direcção-Geral do Património Cultural e aprovados por portaria assinada conjuntamente pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e da Cultura.
- 3 -Os cursos de formação e aperfeiçoamento serão ministrados sob orientação directa da Direcção-Geral do Património Cultural, obtendo a colaboração do organismo que tiver a seu cargo a formação na função pública.
Artigo 11.º — (Formação profissional)
Vigente desde: 20/03/1980
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Em vigor desde 20/03/1980