- 1 -O recrutamento dos estagiários far-se-á sempre em função do número de vagas ocorridas nas categorias de ingresso das respectivas carreiras.
- 2 -O estágio tem carácter probatório e visa a formação e adaptação do candidato às funções para as quais foi recrutado.
- 3 -A realização do estágio precederá a nomeação do candidato na categoria de ingresso da respectiva carreira.
- 4 -Durante o período de estágio, o estagiário perceberá uma remuneração equivalente à das letras de vencimento das categorias respectivas fixadas no mapa anexo.
- 5 -Nenhum estagiário poderá ser admitido no lugar de ingresso da respectiva carreira sem que tenha obtido aproveitamento nos cursos de formação cuja realização, nos termos do presente diploma, se efectue dentro do período de estágio.
- 6 -A falta de aproveitamento no respectivo estágio implica a dispensa do estagiário, sem direito a qualquer indemnização.
- 7 -O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos legais, desde que não haja interrupção de serviço.
Artigo 14.º — (Regime de estágio)
Vigente desde: 20/03/1980
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Em vigor desde 20/03/1980