- 1 -Compete aos museus, no domínio da museografia:
- a)Conservar todo o conjunto de espécies que formem o seu património;
- b)Promover a aquisição de novas espécies;
- c)Catalogar e classificar as espécies cuja conservação lhes compete;
- d)Expor ao público, de forma sistematizada, as espécies do seu património.
- 2 -Compete aos museus, no domínio da investigação, conduzir acções de estudo e pesquisa, visando a identificação e conhecimento das espécies, tendo em vista a sua conservação e divulgação.
- 3 -Compete aos museus, no domínio da acção cultural:
- a)Dinamizar as relações do museu com o público, por todos os meios ao seu alcance, designadamente por meio de exposições, conferências, concertos e visitas guiadas;
- b)Organizar actividades culturais por forma sistemática e regular, em colaboração com estabelecimentos de ensino, associações culturais e profissionais e demais entidades públicas ou privadas;
- c)Promover a divulgação das espécies por meios gráficos e áudio-visuais, bem como pela publicação dos estudos conduzidos no domínio da investigação.
Artigo 2.º — (Competência genérica)
Vigente desde: 20/03/1980
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