- 1 -Para o exercício das suas atribuições, os museus estruturar-se-ão organicamente com base nas áreas de actuação indicadas no n.º 2 do artigo 1.º e em função da sua dimensão e natureza específica.
- 2 -Os museus poderão ter órgãos de apoio instrumental nos domínios administrativo, de documentação e informação técnica, de tratamento das espécies e de apoio à acção cultural, em função das necessidades resultantes das unidades orgânicas a estruturar.
Artigo 3.º — (Estruturação orgânica)
Vigente desde: 20/03/1980
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Em vigor desde 20/03/1980