- 1 -O provimento na categoria de conservador de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, nos termos do Decreto-Lei n.º 46758, de 18 de Dezembro de 1965.
- 2 -O provimento na categoria de conservador de 1.ª classe far-se-á, mediante concurso documental, de entre conservadores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
- 3 -O provimento na categoria de conservador principal far-se-á, mediante concurso documental, de entre conservadores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 4 -O provimento na categoria de conservador assessor far-se-á de entre conservadores principais com, pelo menos, três anos na categoria e nove na carreira, classificação de serviço de Muito bom e mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.
Artigo 20.º — (Conservadores)
Vigente desde: 20/03/1980
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Em vigor desde 20/03/1980