- 1 -O monitor colabora na acção cultural do museu, exercendo junto do público funções de educação, animação e informação.
- 2 -O recrutamento de monitores estagiários far-se-á, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou habilitação equivalente e formação técnico-profissional complementar adequada, com a duração mínima de dois anos.
- 3 -O estágio probatório terá a duração de um ano.
- 4 -O provimento na categoria de monitor de 2.ª classe far-se-á de entre monitores estagiários que tenham realizado com aprovação o respectivo estágio.
- 5 -O provimento na categoria de monitor de 1.ª classe far-se-á, mediante concurso documental, de entre monitores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria.
- 6 -O provimento na categoria de monitor principal far-se-á de entre monitores de 1.ª classe que tenham revelado especiais aptidões para o exercício de funções de coordenação e orientação no âmbito dos serviços de educação e que possuam, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria.
Artigo 23.º — (Monitores)
Vigente desde: 20/03/1980
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Em vigor desde 20/03/1980