- 1 -O assistente de conservador assiste, colabora e apoia o trabalho dos conservadores nos domínios da museografia, da acção cultural e da investigação.
- 2 -O recrutamento de assistentes de conservador estagiários far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou habilitação equivalente.
- 3 -O estágio probatório dos assistentes de conservador, que incluirá um período de formação não inferior a seis meses, terá a duração de um ano.
- 4 -O provimento na categoria de assistente de conservador de 2.ª classe far-se-á de entre assistentes de conservador estagiários que tenham realizado com aprovação o respectivo estágio.
- 5 -O provimento nas categorias de assistente de conservador principal e de conservador de 1.ª classe far-se-á, mediante concurso documental, de entre, respectivamente, assistentes de conservador de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Artigo 24.º — (Assistentes de conservador)
Vigente desde: 20/03/1980
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Em vigor desde 20/03/1980