- 1 -O secretário-recepcionista acolhe o público e presta informação de carácter geral sobre as colecções, organização e funcionamento do museu.
- 2 -Os lugares de secretário-recepcionista de 2.ª classe serão providos, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus e o conhecimento de uma língua estrangeira.
- 3 -Os lugares de secretário-recepcionista de 1.ª classe serão providos, mediante concurso documental, de entre secretários-recepcionistas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria.
Artigo 29.º — (Secretários-recepcionistas)
Vigente desde: 20/03/1980
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Em vigor desde 20/03/1980