- 1 -Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial serão providos, mediante concurso de provas práticas ou aproveitamento em curso de formação, de entre, respectivamente, os segundos-oficiais e os terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias.
- 2 -Os lugares de terceiro-oficial serão providos nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 28.º — (Oficiais administrativos)
Vigente desde: 20/03/1980
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Em vigor desde 20/03/1980