O provimento nos lugares de escriturário de 2.ª classe, bem como a progressão na respectiva carreira, far-se-á nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 30.º — (Escriturários-dactilógrafos)
Vigente desde: 20/03/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/03/1980