- 1 -Ao guarda de museu compete zelar pela integridade do património que lhe está directamente confiado, executar as necessárias tarefas de manutenção, vigilância e segurança e encaminhar e fornecer informações ao público, no âmbito dos seus conhecimentos.
- 2 -O recrutamento de guardas de museu estagiários far-se-á de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória, de harmonia com a respectiva idade, mediante concurso documental, dando-se preferência, por ordem decrescente:
- a)Aos indivíduos possuidores de maiores habilitações literárias;
- b)Aos indivíduos que tenham experiência comprovada em funções idênticas àquelas a que se destinam.
- 3 -O estágio probatório terá a duração mínima de um ano, nele se incluindo um curso de formação adequada ao exercício das respectivas funções.
- 4 -O provimento na categoria de guarda de museu de 2.ª classe far-se-á de entre guardas de museu estagiários que tenham finalizado com êxito o respectivo estágio.
- 5 -O provimento na categoria de guarda de museu de 1.ª classe far-se-á, mediante concurso documental, de entre guardas de museu de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
Artigo 33.º — (Guardas de museu)
Vigente desde: 20/03/1980
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Em vigor desde 20/03/1980