- 1 -O auxiliar de museografia executa trabalhos de museografia superiormente planificados, nomeadamente na montagem de exposições, trabalhos oficinais e deslocação e embalagem das espécies.
- 2 -O provimento na categoria de auxiliar de museografia de 2.ª classe far-se-á, por concurso de provas práticas, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória, de harmonia com a respectiva idade, e com experiência adequada para a função a que se destinam.
- 3 -O provimento nas categorias de auxiliar de museografia principal e de 1.ª classe far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos de categoria imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
Artigo 34.º — (Auxiliares de museografia)
Vigente desde: 20/03/1980
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Em vigor desde 20/03/1980