- 1 -O provimento na categoria de operador de reprografia de 3.ª classe será feito, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 2 -O lugar de operador de reprografia de 2.ª classe será provido de entre:
- a)Operadores de reprografia de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;
- b)Indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado, mediante concurso de provas práticas.
- 3 -O lugar de operador de reprografia de 1.ª classe será provido de entre operadores de reprografia de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria.
Artigo 35.º — (Operadores de reprografia)
Vigente desde: 20/03/1980
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Em vigor desde 20/03/1980