- 1 -A transição do pessoal abrangido pelo presente diploma para os novos lugares dos quadros estabelecidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º far-se-á, mediante listas nominativas aprovadas por despacho do Secretário de Estado da Cultura, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, na categoria ou classe em que o funcionário se encontre, sem prejuízo da valorização operada pela atribuição das novas letras de vencimento.
- 2 -O pessoal integrado em carreiras horizontais, nos termos do presente diploma, transitará para as novas categorias de acordo com o tempo de serviço na respectiva categoria ou carreira.
- 3 -O pessoal abrangido pelo presente diploma poderá ser provido em categoria imediatamente superior à resultante das regras de transição fixadas nos números anteriores, desde que reúna os requisitos habilitacionais e de tempo de serviço na categoria, nos termos deste diploma e da lei geral.
Artigo 38.º — (Transição)
Vigente desde: 20/03/1980
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Em vigor desde 20/03/1980