Os lugares de encarregado de pessoal auxiliar, bem como os de motorista, telefonista, contínuo e servente, serão providos nos termos da lei geral.
Artigo 37.º — (Pessoal auxiliar)
Vigente desde: 20/03/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/1980