- 1 -Os museus a que se refere este decreto-lei estruturarão os respectivos quadros de harmonia com as carreiras e categorias profissionais previstas no mapa anexo ao presente diploma.
- 2 -As alterações aos quadros de pessoal de cada museu serão feitas mediante portaria assinada conjuntamente pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e da Cultura.
- 3 -Quando o número de lugares fixado no quadro de cada museu para um conjunto de categorias ou classes que constituam uma carreira for inferior ao número de posições que a integram, poderão ser estabelecidas dotações globais para a respectiva carreira.
Artigo 6.º — (Quadro do pessoal dos museus)
Vigente desde: 20/03/1980
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Em vigor desde 20/03/1980