- 1 -A deslocação por transferência ou destacamento do pessoal abrangido por este diploma para serviços desconcentrados do respectivo departamento ministerial é obrigatória, devendo o despacho que a determine ter em conta a existência de candidatos no próprio serviço, ou inscritos para transferência na Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública.
- 2 -Aquele despacho deverá enunciar os factos que determinam a deslocação, referir o resultado da consulta à Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública e atender, sucessivamente, aos seguintes critérios:
- a)Adequação ao posto de trabalho;
- b)Situação familiar;
- c)Menor antiguidade na função pública, na carreira e na categoria.
- 3 -A recusa de deslocação para a periferia, não aceite como fundamentada, considera-se grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, para efeitos disciplinares.
Artigo 9.º — (Colocação por interesse público)
Vigente desde: 03/02/1984
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