- 1 -O conselho directivo é composto por um mínimo de sete e um máximo de nove membros.
- 2 -Os membros do conselho directivo são designados pelo Primeiro-Ministro.
- 3 -Além dos membros designados pelo Primeiro-Ministro, são membros do conselho directivo o embaixador dos Estados Unidos da América, ou um representante por este designado, e outro indicado pelo mesmo embaixador.
- 4 -O conselho directivo terá um presidente por ele eleito de entre os seus membros, o qual não pode fazer parte do conselho executivo.
- 5 -O mandato dos membros do conselho directivo é de seis anos, sem prejuízo de eventual recondução por iguais períodos.
- 6 -Compete, em especial, ao conselho directivo:
- a)Definir e estabelecer as políticas gerais de funcionamento da Fundação;
- b)Definir as políticas e orientações de investimento da Fundação e fixar o montante do fundo permanente de investimento a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;
- c)Discutir e aprovar o orçamento e o plano anual de actividades da Fundação;
- d)Discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício, bem como o relatório do conselho executivo e o parecer dos auditores;
- e)Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação.
- 7 -O conselho directivo reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros ou a solicitação do conselho executivo.
- 8 -Às reuniões do conselho directivo poderão assistir e participar todos os membros do conselho executivo, mesmo os que daquele não façam parte, embora, neste caso, sem direito a voto.
- 9 -O conselho directivo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
- 10 -As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria de votos presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
- 11 -As funções dos membros do conselho directivo não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.
Artigo 8.º — Constituição, competência e funcionamento
Vigente desde: 11/02/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/1988