As acções e medidas definidas nos planos de recursos hídricos devem ser previstas em todos os instrumentos de planeamento que definam ou determinem a ocupação física do solo, designadamente planos regionais e municipais de ordenamento do território.
Artigo 13.º — Articulação com outros planos
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994