- 1 -É criado, como órgão consultivo de planeamento nacional, o Conselho Nacional da Água (CNA), em que estão representadas a Administração Pública e as organizações profissionais e económicas mais representativas, de âmbito nacional, relacionadas com os distintos usos da água.
- 2 -O CNA é constituído por 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário-geral e 39 vogais.
- 3 -É presidente do CNA o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
- 4 -O vice-presidente e o secretário-geral são nomeados pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
- 5 -São vogais do Conselho Nacional da Água:
- a)O presidente do INAG;
- b)O director-geral do Ambiente;
- c)O director-geral do Desenvolvimento Regional;
- d)O director-geral do Ordenamento do Território;
- e)O director-geral da Energia;
- f)O director-geral da Indústria;
- g)O presidente do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural;
- h)O director-geral da Saúde;
- i)O director-geral do Turismo;
- j)O presidente do Instituto Português de Investigação Marítima;
- l)O presidente do Instituto Florestal;
- m)O presidente do Instituto da Conservação da Natureza;
- n)Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
- o)Um representante do Ministério do Mar;
- p)12 representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses, 6 de organismos não governamentais da área do ambiente e 6 de entidades científicas e de investigação, por eles nomeados;
- q)Um representante da Electricidade de Portugal, S. A.
- 6 -O presidente do CNA pode constituir grupos de trabalho e de apoio ao funcionamento do conselho com funcionários ou agentes da Administração Pública ou outras pessoas de reconhecido prestígio e experiência em matéria de águas.
- 7 -O Conselho reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
- 8 -As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
- 9 -Os vogais referidos nas alíneas a) a o) do n.º 5 podem designar um substituto, no caso de impossibilidade de presença devidamente justificada.
Artigo 9.º — Conselho Nacional da Água
Vigente desde: 22/02/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/1994