- 1 -Para além do cumprimento das obrigações constantes do artigo 12.º, os organismos integrados no Serviço Nacional de Saúde devem organizar as suas contas correntes das dotações orçamentais de forma a explicitarem os montantes dos compromissos assumidos, para os efeitos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro.
- 2 -A informação a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º deve ser remetida mensalmente pelos organismos integrados no Serviço Nacional de Saúde que disponham de um orçamento de montante superior a 10 milhões de contos.
Artigo 14.º — Informação a prestar pelos organismos integrados no Serviço Nacional de Saúde
Vigente desde: 02/03/1995
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Em vigor desde 02/03/1995