Para acompanhamento da execução orçamental da segurança social, designadamente a fim de permitir obter informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, deve o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social remeter mensalmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública os elementos estatísticos a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 15.º — Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Vigente desde: 02/03/1995
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Em vigor desde 02/03/1995