- 1 -Para cumprimento das obrigações constantes do Tratado da União Europeia, e com o fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, as autarquias locais e as Regiões Autónomas devem remeter à Direcção-Geral da Contabilidade Pública os seus orçamentos, contas trimestrais e contas anuais nos 30 dias subsequentes, respectivamente, à sua aprovação e ao período a que respeitam.
- 2 -Com o mesmo objectivo, as referidas entidades devem enviar informação sobre a dívida por elas contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública até 31 de Janeiro e 31 de Julho de 1995, nos termos a definir pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Artigo 16.º — Informação a fornecer pelas autarquias locais e Regiões Autónomas
Vigente desde: 02/03/1995
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Em vigor desde 02/03/1995