- 1 -As despesas continuarão a ser processadas por actividades, de harmonia com as instruções emitidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral da Contabilidade Publica.
- 2 -Não serão concedidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não satisfaçam as instruções referidas no número anterior.
Artigo 3.º — Execução orçamental por actividades
Vigente desde: 02/03/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/03/1995