- 1 -Ficam sujeitas, em 1995, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das:
- a)Destinadas a remunerações certas e permanentes, segurança social, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros e encargos da dívida pública;
- b)Referentes às despesas do Ministério da Defesa Nacional com compensação em receita;
- c)Inscritas no capítulo 3 do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- d)De valor anual não superior a 200 contos;
- e)Referentes a despesas de capital e a despesas com compensação em receita comunitária inscritas no capítulo 50;
- f)Inscritas nos capítulos 60 e 70 do orçamento do Ministério das Finanças;
- g)Relativas às importâncias dos reforços e inscrições.
- 2 -Mediante autorização do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, sem prejuízo da competência atribuída aos dirigentes dos serviços pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
- 3 -Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodécimos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, salvo se for excedido o montante de 200000 contos por dotação, caso que carece de autorização do Ministro das Finanças.
Artigo 4.º — Regime duodecimal
Vigente desde: 02/03/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/1995