- 1 -No decorrer da Presidência da União da Europa Ocidental podem ser contratados em regime de prestação de serviços, para prestar colaboração nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em comissões ou grupos de trabalho, para a realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário, técnicos ou especialistas para o efeito designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -As despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros sob a actividade «Presidência da UEO» realizar-se-ão com dispensa de quaisquer formalidades previstas no regime jurídico de realização das despesas com aquisição de bens e serviços.
Artigo 31.º — Presidência da União da Europa Ocidental
Vigente desde: 02/03/1995
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Em vigor desde 02/03/1995