- 1 -As Direcções-Gerais das Relações Bilaterais, de Política Externa e dos Assuntos Multilaterais, a Inspecção Diplomática e Consular, a Secretaria-Geral e o Instituto Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros só disporão de autonomia administrativa à medida que lhes venha a ser aplicado o novo regime de administração financeira, previsto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
- 2 -As despesas com o transporte de mobiliário e objectos de uso particular do pessoal diplomático, especializado e administrativo, quando deslocado no ou para o estrangeiro ou transferido para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam isentas das formalidades estabelecidas na lei geral aplicável às despesas com aquisição de bens e serviços, excepto no que respeita à obrigatoriedade da consulta a, pelo menos, três entidades.
- 3 -As receitas provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
- 4 -Os saldos das receitas referidas no número anterior relativas a 1994 transitam excepcionalmente para 1995.
- 5 -As receitas resultantes das reposições relativas a socorros e repatriações e da venda das vinhetas dos vistos e dos impressos destinados a actos sujeitos a emolumentos consulares ficam consignadas às despesas de idêntica natureza.
- 6 -Serão objecto de transferência para o orçamento do Instituto Camões os saldos das dotações inscritas nos correspondentes orçamentos do Ministério da Educação como contrapartida dos encargos com o pessoal afecto aos ensinos básico e secundário de português no estrangeiro e com o funcionamento das respectivas estruturas, incluindo as de coordenação, qualquer que seja a classificação orçamental e a origem dos recursos.
- 7 -A definição das despesas a processar pela Secretaria-Geral e pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e os procedimentos inerentes às requisições de fundos, bem como o enquadramento das despesas decorrentes das visitas de Estado ao estrangeiro, são estabelecidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 32.º — Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigente desde: 02/03/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/1995