Ao abrigo da alínea a) do n.º 2 da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, é consignado ao Ministério da Saúde, 1 milhão de contos da receita do imposto de consumo sobre o tabaco, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.
Artigo 36.º — Consignação de receita ao Ministério da Saúde
Vigente desde: 02/03/1995
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Em vigor desde 02/03/1995