Mantém-se a vigência do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 77/94, de 9 de Março, até à entrada em vigor do novo regime jurídico relativo às alterações orçamentais da competência do Governo.
Artigo 38.º — Regime transitório das alterações orçamentais
Vigente desde: 02/03/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/03/1995