- 1 -Com excepção das dotações inscritas no capítulo 50, das despesas previstas na Lei de Programação Militar, das dotações com compensação em receita e das afectas ao pagamento do adicional à remuneração, ficam desde já cativos 10% do total das verbas orçamentadas para abonos variáveis e eventuais, aquisição de bens e serviços, outras despesas correntes e aquisição de bens de capital.
- 2 -Ficam também cativos 5% do total das verbas orçamentadas para transferências correntes destinadas aos serviços e fundos autónomos, com excepção das que forem afectas ao Serviço Nacional de Saúde, das despesas incluídas no capítulo 50 e das dotações com compensação em receita.
- 3 -A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída pelo conjunto dos serviços e organismos que integram cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.
- 4 -A utilização das verbas a que se referem os números anteriores só pode ser efectuada mediante autorização conferida por despacho do Ministro das Finanças.
- 5 -Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados a manter actualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.
- 6 -Os compromissos resultantes de leis, tratados ou contratos já firmados são lançados, de imediato, nas contas correntes dos serviços e organismos pelos respectivos montantes.
- 7 -A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.º — Utilização das dotações orçamentais
Vigente desde: 02/03/1995
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Em vigor desde 02/03/1995