- 1 -As referências feitas na legislação aos meteorologistas operacionais e aos geofísicos operacionais consideram-se reportadas, respectivamente, aos técnicos meteorologistas e aos técnicos geofísicos.
- 2 -São revogadas as disposições aplicáveis às carreiras de meteorologista operacional e de geofísico operacional constantes do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, com as alterações sucessivamente introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 335/81, de 9 de Dezembro, pela Portaria n.º 506/88, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 295/88, de 24 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de Abril, em tudo o que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 5.º — Legislação
Vigente desde: 24/02/1997
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Em vigor desde 24/02/1997