- 1 -Os artigos 23.º, 66.º e 114.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.º
Rendimentos em espécie
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Não havendo renda, o valor do uso é igual ao valor da renda condicionada, determinada segundo os critérios legais, não devendo, porém, exceder um sexto do total das rendas auferidas pelo beneficiário;
- c)...
- 3 -...
Artigo 66.º
Bases para o apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)(Eliminada.)
- 3 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, o sujeito passivo será previamente notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar a declaração em falta, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
- 4 -A Direcção-Geral dos Impostos procederá à alteração dos elementos declarados sempre que, não havendo lugar à fixação a que se refere o n.º 2, devam ser efectuadas correcções decorrentes de erros evidenciados nas próprias declarações, de omissões nelas praticadas ou correcções decorrentes de divergência na qualificação dos actos, factos ou documentos com relevância para a liquidação do imposto.
- 5 -...
Artigo 114.º
Comunicação de rendimentos e retenções
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores, quanto aos casos neles previstos, as entidades devedoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes que estejam obrigadas a efectuar a retenção total ou parcial do imposto são obrigadas a entregar à Direcção-Geral dos Impostos, no prazo previsto na alínea c) do n.º 1, uma declaração relativa àqueles rendimentos em impresso de modelo a aprovar por portaria do Ministro das Finanças ou em suporte informático.
- 2 -O código 05 da lista anexa a que se refere o artigo 3.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redacção:
- 05 -...
- 0501 -Economistas.
- 0502 -Contabilistas e guarda-livros.
- 0503 -Actuários.
- 0504 -Técnicos oficiais de contas.
- 0505 -Consultores fiscais.
Artigo 1.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Vigente desde: 03/03/1998
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Em vigor desde 03/03/1998