- 1 -O pessoal actualmente provido nos escalões 1 e 2 da categoria de conselheiro transita para o escalão 1 da escala salarial constante do mapa I anexo, relevando, para progressão na nova escala, o tempo de serviço prestado no escalão 2.
- 2 -O pessoal actualmente provido no escalão 3 da categoria de conselheiro transita para o escalão 2 da escala salarial constante do mapa I anexo.
Artigo 5.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 12/02/1999
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