- 1 -O trabalho prestado pelo médico além do período normal de trabalho, para garantir o normal funcionamento dos serviços de urgência, obedece ao regime previsto no presente artigo, quando excedidos os seguintes limites legais anuais do trabalho suplementar:
- a)250 horas, para os trabalhadores médicos abrangidos pelo regime previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual;
- b)150 horas, nos restantes casos.
- 2 -Por cada bloco de 40 horas de trabalho além dos limites legais anuais a que se refere o número anterior, é pago um valor correspondente às seguintes percentagens da remuneração base do trabalhador médico:
- a)1.º bloco de 40 horas, 40 %;
- b)2.º bloco de 40 horas, 42,5 %;
- c)3.º bloco de 40 horas, 45 %;
- d)4.º bloco de 40 horas, 50 %;
- e)5.º bloco de 40 horas, 55 %;
- f)6.º bloco de 40 horas, 60 %;
- g)7.º bloco de 40 horas e seguintes, 70 %.
- 3 -A prestação de trabalho a que se refere o n.º 1 é remunerada nos seguintes termos:
- a)De acordo com os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, sem prejuízo, quando aplicável, do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, sempre que seja atingido um dos blocos de 40 horas a que se refere o número anterior;
- b)De acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, sem prejuízo, quando aplicável, do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, quando, a 31 de dezembro de 2024, se verifique que não é atingido um dos blocos de 40 horas a que se refere o número anterior.
- 4 -Para efeitos de aferição do limite máximo anual de trabalho suplementar referido no n.º 1, é considerado o somatório das horas de trabalho suplementar prestadas desde 1 de janeiro de 2024.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente artigo, nas situações em que o trabalho seja assegurado em regime de prevenção, além do período normal de trabalho, o número de horas realizadas nesse regime é considerado em 50 % para aferição de cada bloco de 40 horas a que se refere o n.º 2.
- 6 -O disposto nos números anteriores aplica-se aos médicos internos que integrem a escala de urgência.
Artigo 2.º — Sistema de recompensa do desempenho
Vigente desde: 12/07/2024
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Em vigor desde 12/07/2024