O trabalho prestado pelo médico além do período normal de trabalho e dos limites legais anuais do trabalho suplementar, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, para garantir o normal funcionamento dos serviços de urgência, implica e pressupõe:
- a)Disponibilidade e vontade do trabalhador médico na prestação do trabalho;
- b)Alinhamento com as necessidades do serviço, devidamente acompanhadas pelos respetivos diretor clínico e diretor do serviço de urgência, tendo em vista a salvaguarda da segurança do trabalhador médico e dos utentes.