Os custos associados à prestação de trabalho remunerada nos termos do presente regime não podem exceder, em cada serviço ou estabelecimento de saúde, os montantes pagos a título de trabalho suplementar em período homólogo do ano transato, corrigidos dos encargos decorrentes das atualizações salariais anuais, das alterações das estruturas remuneratórias aplicáveis aos trabalhadores médicos e da criação do regime de dedicação plena, salvo situações excecionais, devidamente autorizadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, de acordo com proposta da entidade interessada.
Artigo 4.º — Autorização
Vigente desde: 12/07/2024
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Em vigor desde 12/07/2024