As associações sindicais poderão enviar ao Governo, até ao fim do 1.º semestre de cada ano, a respectiva posição sobre os critérios que entendam dever orientar a política salarial a prosseguir no ano seguinte.
Artigo 13.º — (Informação sobre política salarial)
Vigente desde: 03/02/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/02/1984