- 1 -Compete à Direcção-Geral da Administração e da Função Pública assegurar o estabelecimento de relações com as associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública e a condução do processo de negociação colectiva e de participação na elaboração da legislação relativa ao regime geral ou especial da função pública.
- 2 -Tratando-se de matérias com incidência em sectores restritos da Administração Pública ou respeitantes a grupos ou categorias especiais de trabalhadores, a abertura do processo referido no número anterior será obrigatoriamente precedida de contactos entre as entidades competentes do respectivo departamento governamental e a Direcção-Geral da Administração e da Função Pública, cabendo àquelas entidades a condução do processo e a esta Direcção-Geral a sua coordenação.
- 3 -Tratando-se de matérias de conteúdo económico ou financeiro o Ministério das Finanças e do Plano far-se-á representar adequadamente junto da referida Direcção-Geral.
- 4 -A competência conferida à Direcção-Geral da Administração e da Função Pública pelo presente artigo deve entender-se sem prejuízo de eventual reestruturação e reorganização dos serviços da Secretaria de Estado da Administração Pública.
Artigo 14.º — (Serviços competentes da Administração Pública)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984