- 1 -Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:
- a)Os membros das respectivas direcções portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
- b)Os portadores de mandato escrito conferido pelas direcções das associações sindicais do qual constem expressamente poderes para negociar e participar.
- 2 -A revogação do mandato só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.
Artigo 15.º — (Representantes das associações sindicais)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984