A Direcção-Geral da Administração e da Função Pública, da Secretaria de Estado da Administração Pública, deverá requerer ao Ministério do Trabalho e Segurança Social a transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses dos trabalhadores da Administração Pública e comunicá-la às regiões autónomas.
Artigo 16.º — (Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984