- 1 -Serão objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:
- a)Dos vencimentos e das demais prestações de carácter remuneratório;
- b)Das pensões de aposentação ou de reforma;
- c)Das regalias da acção social e da acção social complementar.
- 2 -A massa salarial será negociada mediante a negociação das variações percentuais dos quantitativos respeitantes às referidas matérias.
Artigo 6.º — (Objecto de negociação colectiva)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984