- 1 -A negociação inicia-se com a apresentação, por uma das partes, de uma proposta fundamentada sobre qualquer das matérias previstas no artigo anterior que a outra parte aceite como base para negociação, devendo seguidamente proceder-se à calendarização das negociações.
- 2 -As partes devem fundamentar as suas propostas e contrapropostas, impendendo sobre elas o dever de tentar atingir, em prazo adequado, uma solução consensual, bem como o dever de obstar à verificação de conflitos.
- 3 -Das reuniões havidas deverão ser elaboradas actas, subscritas pelas partes.
- 4 -O consenso obtido revestirá a natureza de recomendação.
- 5 -Os serviços competentes de Administração Pública relatarão, além do acordado, os pontos relativamente aos quais se não tenha, eventualmente, obtido consenso e apresentarão também uma justificação dos respectivos motivos de dissentimento.
Artigo 7.º — (Processo de negociação)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984